Parecer relativo à revisão do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior Decreto-Lei nº 65 /2018 de 16 de agosto

Parecer relativo à revisão do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior Decreto-Lei nº 65 /2018 de 16 de agosto

2022-02-24

Da revisão do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, Decreto-Lei nº 65 /2018 de 16 de agosto, destacam-se as seguintes alterações:

É garantido que a acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor depende da existência de ambientes próprios de investigação de elevada qualidade, designadamente considerando os resultados da avaliação das unidades de I&D, regularmente realizada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e a integração alargada dos docentes desse ciclo de estudos em unidades com classificação mínima de Muito Bom na área científica correspondente.

É assim que, consolidando esta cultura de qualidade e mérito e concluído o período inicial de 10 anos sobre a instalação da A3ES, é chegado o momento para a avaliação e acreditação de ciclos de estudos evoluir para uma nova fase de exigência, incluindo, nomeadamente, a verificação de práticas de reforço de emprego científico e de desenvolvimento de carreiras académicas e científicas, assim como da capacidade de I&D em todas as instituições de ensino superior.

 

Considerando como muito importante a consolidação da articulação entre as atividades de I&D e os programas doutorais e, mais especificamente, a ligação destes últimos a unidades de I&D, garantindo o enquadramento de docentes e doutorandos em contextos de investigação alargados, relativamente às referidas alterações contrapõe-se:

 

  1. Caso a legislação vigente seja cumprida com rigor, apenas as instituições com unidades de investigação classificadas, pela FCT, com “Muito bom” ou “Excelente” estarão habilitadas a lecionar cursos de 3º ciclo, obrigando assim ao encerramento de muitos programas doutorais, quer em instituições públicas, quer privadas.

 

  1. Se esta classificação e, consequentemente, o financiamento plurianual das unidades de investigação são fortemente condicionadas pela existência de pontos de corte para distribuições percentuais rígidas, em função das verbas disponíveis para financiamento, não é razoável que esta classificação FCT possa ser um critério decisivo para averiguar acerca da qualidade de formação avançada das IES.

 

  1. De igual forma, e considerando o resultado qualitativo da avaliação FCT às unidades de investigação, não é aceitável que uma classificação de BOM, pelo conceito inerente que encerra, não seja suficientemente favorável para permitir a criação de cursos de 3º ciclo.

 

  1. Não faz igualmente sentido não se valorizar as unidades de investigação externas à IES que apresenta a proposta, bem classificadas pela FCT, que integram docentes do curso proposto, dando-se apenas valor à existência ou não de unidades de investigação bem classificadas na própria IES. Se os docentes são investigadores integrados nessas unidades externas, então é nelas que desenvolvem a sua produção científica e, consequentemente, é nessas unidades externas que desenvolverão o trabalho conducente ao doutoramento dos seus orientandos. Havendo, por parte dessas unidades, o compromisso de aceitação dos estudantes como membros associados enquanto decorrerem os trabalhos, então estarão garantidas as condições para que membros integrados (orientadores) e associados/colaboradores (orientandos) trabalhem em sintonia e com objetivos comuns.  Não pode ser o facto das IES não possuírem unidades I&D o fator limitante à sua produção de conhecimento científico nem, aos seus docentes, à capacidade de formação avançada de recursos humanos com qualidade. A própria FCT assume este paradigma ao permitir que os seus bolseiros a um curso de doutoramento fiquem vinculados às unidades de investigação dos seus orientadores, independentemente de estas serem internas ou externas à IES que confere o grau académico.

 

  1. Se a avaliação e a acreditação dos programas doutorais decorrem das classificações das unidades de I&D – propondo-se, como referido anteriormente, que a manter essa norma, a mesmo se aplique às unidades de I&D classificadas com “Bom” – então a avaliação e a acreditação dos ciclos de estudos de doutoramento pela A3ES passam a estar indissocialvelmente ligadas à acreditação e avaliação das Unidades de I&D pela FCT. Donde, a acreditação e o funcionamento de um curso de doutoramento decorre diretamente da A3ES e passa a decorrer indiretamente da FCT, o que introduz duplicação normativa, temporal e de resultados.

A manter esse princípio, teria de ser considerado um modelo de avaliação dos programas doutorais a definir conjuntamente, ou em articulação, entre a A3ES e a FCT.

 

Tendo, ainda, em consideração que

É clarificado que as atividades de I&D integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de criação de conhecimento, incluindo empresas, centros de interface tecnológico e unidades de cuidados de saúde com atividade relevante de I&D, entre outras instituições científicas e tecnológicas, com garantia de adequada orientação científica e sem prejuízo da competência exclusiva das instituições de ensino superior para a atribuição dos graus académicos. (Decreto-Lei nº 65 /2018 de 16 de agosto)

e atendendo à diversidade e especificidade de algumas áreas de formação, propõe-se:

  1. A legislação contemplar a importância de atividades de I&D desenvolvidas em contextos de I&D nacionais e internacionais não acreditados pela FCT e que tal se aplique à avaliação e acreditação de cursos de doutoramento em que tal princípio se justifique.

 

  1. Por último, e em síntese, considera-se que a natureza da relação entre unidades de I&D, avaliadas pela FCT, e os programas doutorais não está clarificada.

Trata-se de uma relação de acolhimento do programa doutoral por parte da(s) unidade(s) de I&D? De um princípio de integração alargada dos docentes desse ciclo de estudos em unidades de I&D quer da instituição promotora do programa quer de outras instituições? Neste caso, devem essas outras IES manter algum tipo de vinculo com o programa doutoral em causa? ou funcionarem, como presentemente, enquanto instituições que integram os seus investigadores orientadores e os orientandos destes? Irá manter-se uma não articulação (normativa e prática) entre as avaliações por parte da A3ES e por parte da FCT? Prevê-se que um programa doutoral possa ligar-se a redes de investigação internacionais e não especificamente avaliadas pela FCT?

 

 

Relativamente, ainda e mais especificamente, à pretensão explicita no anteprojeto da revisão do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, de 2018, pretende-se mencionar:

Tendo em consideração que, atualmente, os programas doutorais são procurados por candidatos mais jovens, com uma diminuição global de formação em ciclos anteriores, a realização de um 1º ano curricular, com um número adequado de UC, contemplando Seminário ou Laboratório, parece adequada. A frequência do ano curricular permite uma maior integração e um melhor acompanhamento dos doutorandos, nomeadamente dos internacionais, a familiarização com metodologias de investigação e com temáticas especificas e, em muitos casos, a escolha do orientador.

 

 

Julho de 2021

Isabel Babo, José Alberto Duarte, Gil Alcoforado