Estatutos APESP (PDF)

CURSOS SUPERIORES

Consulte aqui os cursos superiores de 1º Ciclo,
2º Ciclo e 3º Ciclo, respectivas instituições e áreas científicas.

APESP – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo 1º

Denominação e Natureza

 

1. AASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DO ENSINO SUPERIOR PRIVADO, adiante designada por APESP, é uma associação de instituições privadas ou cooperativas de ensino superior, como tal legalmente reconhecidas.

2. Para efeitos do presente Estatuto, o conceito de instituição associada da APESP compreende a entidade instituidora e os estabelecimentos de ensino a ela pertencentes.

 

3. A APESP é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se rege pela lei geral, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos aprovados nos termos estatutários.

 

Artigo 2º

Duração e sede

 

A APESP constitui-se por tempo indeterminado, tem a sua sede em Lisboa, podendo, por deliberação da Direcção, ser criadas delegações ou outras formas de representação onde se mostre necessário ou conveniente à prossecução dos fins da associação.

 

Artigo 3º

Objecto Social

 

1. A APESP tem por objecto social o desenvolvimento das acções necessárias ao exercício da liberdade de aprender e de ensinar ao nível do ensino superior e de assegurar o respeito pela plena integração do ensino superior privado no sistema educativo português, prosseguindo o interesse público, com identidade e dignidade próprias, desempenhando a defesa dos legítimos interesses das suas associadas e exercendo a sua representação perante quaisquer entidades.

2. A APESP tem as seguintes finalidades:

a) Promover a defesa, a dignificação e o desenvolvimento do ensino superior particular e cooperativo;

b) Desenvolver as acções necessárias e adequadas para a defesa do exercício das liberdades de aprender e de ensinar, nomeadamente as consagradas na Constituição da República Portuguesa;

c) Assegurar a defesa da integração plena do ensino superior privado no sistema educativo, sem prejuízo da sua autonomia e identidade próprias;

d) Representar as instituições suas associadas perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3. Para a prossecução dos seus fins, são atribuições da APESP:

a) Efectuar e colaborar na realização de estudos, projectos e acções que visem a melhoria e o desenvolvimento do ensino superior e, em especial, do ensino superior particular e cooperativo;

b) Defender os direitos e os legítimos interesses, individuais e colectivos, das instituições suas associadas;

c) Desenvolver as acções que forem necessárias à coordenação e à harmonização dos interesses das entidades suas associadas titulares de estabelecimentos particulares ou cooperativos de ensino superior;

d) Promover o intercâmbio entre instituições de ensino superior, qualquer que seja a sua natureza;

e) Prestar apoio às instituições suas associadas que se justifique, designadamente no desenvolvimento de processos perante autoridades administrativas ou judiciais, nos assuntos que envolvam interesses gerais do sector;

f) Propor e participar na elaboração de legislação aplicável ao ensino superior;

g) Promover e apoiar a auto-avaliação das instituições de ensino superior privado e participar, em sua representação, na avaliação externa, directamente ou através de Fundação reconhecida para o efeito;

h) Promover e realizar acções que permitam o apoio a iniciativas no âmbito do ensino superior privado, designadamente, através:

  (i) Do desenvolvimento de projectos de apoio de natureza social e cultural destinados a   docentes e estudantes do sector;

  (ii) Da promoção e apoio à criação de unidades ou ações de formação profissional destinadas à população ativa do sector.

  iii) Promover a sua certificação como entidade formadora, destinada à implementação de ações de formação profissional tendo como destinatários a população ativa do setor.

  iv) Programas, ações ou módulos de formação profissional e de aprendizagem referidas no número anterior, a promover pela APESP ou através da celebração de parcerias/protocolos com suas Associadas ou com entidades terceiras que prossigam atividades conexas com as áreas de formação a realizar.

i) Negociar e outorgar Convenções Colectivas de Trabalho, nos termos reconhecidos para as associações de natureza empresarial.

 

Artigo 4º

Cooperação

 

Com vista ao eficaz desenvolvimento das suas atribuições, a APESP pode associar-se a outras organizações que prossigam os mesmos ou idênticos fins ou celebrar com elas acordos de cooperação, bem como filiar-se em federações ou confederações do ensino, nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

DAS ASSOCIADAS

 

Artigo 5º

Tipos de associadas

1. A APESP tem associadas efectivas e associados honorários.

2. São associadas efectivas as instituições particulares ou cooperativas de ensino superior, legalmente constituídas e reconhecidas, que exerçam actividade em Portugal, bem como outras instituições científicas, culturais ou empresariais que sejam admitidas na Associação nos termos previstos nestes Estatutos.

3. São associados honorários as entidades ou personalidades que, tendo prestado relevantes serviços ou desenvolvido actividades de mérito no domínio das atribuições da APESP ou contribuído para o desenvolvimento da Associação, sejam nela admitidas nos termos previstos nestes Estatutos.

 

 

Artigo 6º

Admissão

1. A admissão das instituições privadas ou cooperativas de ensino superior como associadas efectivas é feita pela Direcção, sobre processo instruído pela entidade interessada nos seguintes termos:

a) Boletim de admissão preenchido e assinado por quem tenha poderes, devidamente comprovados, para obrigar a entidade requerente;

b) Cópia dos estatutos da entidade requerente, bem como da acta da reunião do órgão que haja deliberado a sua inscrição na APESP;

c) Fotocópia do diploma legal que haja reconhecido a criação e/ou funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior de que a requerente seja titular e de outros diplomas complementares a eles referentes;

d) Declaração de compromisso de que não há alterações àqueles diplomas, nem de que a instituição de ensino está sujeita a qualquer processo administrativo de averiguações ou sancionatório do seu funcionamento;

e) Declaração de aceitação do cumprimento destes estatutos, regras deontológicas, regulamentos e deliberações dos órgãos associativos.

2. A admissão, como associadas efectivas, de outras instituições científicas, culturais ou empresariais é feita por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um número mínimo de dez associadas.

3. Não serão admitidas como associadas as entidades que não satisfaçam os requisitos legais impostos pela legislação aplicável à sua natureza ou que tenham pendente processo instaurado pelos serviços competentes do ministério de tutela do sector.

4. Da deliberação da Direcção sobre o pedido de inscrição cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelos interessados ou discutido e votado na primeira reunião da Assembleia Geral, suspendendo-se, entretanto, a deliberação da Direcção no caso de ter sido de admissão.

 

 

Artigo 7º

Representação

As associadas efectivas são representadas nos diferentes órgãos da Associação por quem for designado para o efeito pelo respectivo órgão de administração, gerência ou direcção da entidade instituidora.

 

Artigo 8º

Associados honorários

1. Os associados honorários são admitidos por deliberação da Assembleia Geral sobre proposta da Direcção ou de um mínimo de dez sócios efectivos.

2. Os associados honorários têm direito de presença e intervenção nas assembleias gerais, mas não podem votar, nem são eleitores ou elegíveis para os órgãos da Associação.

Artigo 9º

Direitos das associadas

São direitos das associadas:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e participar em quaisquer comissões ou grupos que a Associação venha a constituir;

b) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

c) Apresentar propostas e projectos adequados à realização dos fins da associação;

d) Utilizar e beneficiar dos serviços e apoio da Associação nas condições que forem estabelecidas regulamentarmente;

e) Reclamar perante os órgãos associativos competentes de actos que considerem lesivos dos seus direitos e interesses, dos direitos dos associados em geral ou dos da Associação;

f) Fazer-se representar pela Associação em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral do sector do ensino superior privado;

g) Acompanhar o normal funcionamento da Associação e ser informado, nos termos regulamentares, dos orçamentos, contas, situação contabilística e de quaisquer outros elementos que informem acerca da sua situação económica, financeira e patrimonial.

 

Artigo 10º

Deveres das associadas

São deveres das associadas:

a)  Colaborar empenhadamente para a prossecução dos fins da Associação;

b) Exercer, através dos seus representes, com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitas ou designadas;

c) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que sejam estabelecidas;

d) Cumprir as obrigações legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos competentes da associação;

e) Participar nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocadas;

f) Prestar as informações, esclarecimentos e os elementos que lhe forem solicitados pelos órgãos da Associação necessários ou úteis à realização dos fins sociais;

g) Zelar pelos interesses e prestígio da Associação e pela defesa e dignificação do ensino privado.

h) Observar e cumprir escrupulosamente o Código Deontológico do Ensino Superior.

 

Artigo 11º

Perda da qualidade de associada

1. Perde a qualidade de associada a instituição que:

a) Solicitar a exoneração;

b) Deixar de exercer a actividade que fundamentou a admissão;

c) Estiver em mora, por um período superior a seis meses, das suas contribuições, depois de devidamente notificada pela Direcção;

d) Seja excluída em resultado de processo sancionatório.

2. A perda da qualidade de associada não prejudica o cumprimento de todas as obrigações perante a Associação até efectiva saída.

3. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número um, a decisão compete à Direcção, cabendo-lhe, ainda, no caso da alínea c), decidir a readmissão, uma vez liquidados todos os débitos.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 12º

Enumeração

1. São órgãos da APESP:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

2. A Assembleia Geral ou a Direcção poderão criar órgãos ou comissões, consultivos ou técnicos, permanentes ou temporários, para apoio à actividade da Associação.

3. São corpos gerentes a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos para mandatos de três anos, renováveis. 

4.As eleições para os órgãos associativos, a realizar nos termos do Regulamento Eleitoral, ocorrerão até ao dia trinta e um de março do ano subsequente ao do mandato findo, iniciando-se o novo mandato com a tomada de posse dos eleitos perante o presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto, em acto a realizar nos trinta dias úteis subsequentes à data da eleição.

5.O mandato dos titulares cessantes será prorrogado até à posse dos novos titulares.

 

SECÇÃO PRIMEIRA

Assembleia Geral

 

Artigo 13º

Composição

1. A Assembleia Geral é composta pelos representantes de todas as instituições associadas que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, designados nos termos previstos no artigo seguinte;

2. As instituições associadas suspensas ou com contribuições em atraso estão inibidas do gozo pleno dos seus direitos.

 

Artigo 14º

Representação e votação

1. Cada associada é representada na Assembleia Geral por quem for designado para o efeito pelo órgão competente da respectiva entidade instituidora.

2. O número de votos de cada associada é fixado em função do número de estudantes inscritos no ou nos estabelecimentos de ensino de que é titular, incluindo os matriculados nas respectivas secções ou delegações regionais ou locais, de acordo com um quadro de escalões aprovado em Assembleia Geral.

 

Artigo 15º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Compete ao presidente da Mesa convocar as reuniões da assembleia, estabelecer as ordens de trabalhos, dirigir as reuniões e assinar as respectivas actas.

3. Ao secretário compete coadjuvar o presidente, preparar e dar seguimento ao expediente da assembleia, elaborar as actas de cada sessão e assiná-las, com o presidente, depois de aprovadas pela assembleia.

Artigo 16º

Competência

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b)Ratificar ou alterar o valor das contribuições das entidades associadas fixadas pela Direcção ou estabelecer os valores deoutrascontribuições determinadas;

c) Discutir e votar o plano de actividades, os orçamentos, relatórios e contas apresentados pela Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar o Código Deontológico.

e) Aprovar a alteração dos estatutos;

f) Deliberar sobre os recursos que para ela forem interpostos, nos termos estatutários;

g) Deliberar sobre a exclusão de associadas;

h) Deliberar, fundamentadamente, por maioria qualificada de dois terços das associadas presentes, a destituição dos corpos gerentes e definir a gestão ad hoc até à realização de novas eleições.

i) Autorizar a Direcção a alienar ou onerar bens imóveis que constituam património da Associação;

j) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

l) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido chamada a pronunciar-se e que não seja da competência de outro órgão.

 

Artigo 17º

Funcionamento

1. A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias;

2. São reuniões ordinárias as destinadas à eleição dos membros dos órgãos da APESP e as convocadas, até trinta e um de março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e do programa e orçamento para aquele ano;

3. São reuniões extraordinárias as convocadas pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dez associadas, para deliberar sobre assunto específico constante da respectiva ordem de trabalhos;

4. A convocatória das reuniões da Assembleia Geral será feita por correio electrónico confirmado por aviso postal, com a antecedência mínima de dez dias e na qual conste o dia, hora, local e respectiva ordem do dia;

5. Nas reuniões não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, sem prejuízo de poder ser concedido pelo presidente da Mesa um período inicial, não superior a trinta minutos, para apresentação de informações ou de assuntos de interesse geral ou para a APESP;

6. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, se, à hora marcada, estiver presente a maioria das associadas da APESP; caso tal não aconteça, a Assembleia poderá reunir, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, meia hora depois.

7. Nos casos em que a assembleia tenha sido convocada a requerimento de associadas, só poderá funcionar, mesmo em segunda convocatória, se estiverem presentes, pelo menos, quatro quintos dos requerentes.

8.As deliberações são tomadas pela maioria absoluta dos votos expressos, excepto quanto à matéria das alíneas e) e j) do artigo décimo sexto, em que é aplicável o estabelecido nos artigos 36º, nº 3 e 37º, nº1 ou quando a lei estipular outras maiorias.

9. A entidade instituidora de cada instituição indicará anualmente ao presidente da Mesa da assembleia o nome da pessoa que a representará ou credenciará para cada reunião o seu representante.

10. O presidente da Mesa estabelecerá a forma por que hão-de ser tomadas as deliberações, que serão sempre por escrutínio secreto e nominal quando se proceder a eleições ou quando versarem sobre direitos de qualquer associada, caso em que esta não votará.

 

SECÇÃO SEGUNDA

Da Direcção

 

Artigo 18º

Composição

1. A Direcção é composta por um presidente, quatro vice-presidentes, dos quais um tesoureiro e um secretário, o presidente do Colégio Universitário e o Presidente do Colégio Politécnico, escolhidos de acordo com os números seguintes.

2. Nas listas candidatas serão indicados os nomes e os respectivos cargos referidos no número anterior, bem como o nome de dois suplentes.

3. Será, ainda, indicado o nome de um vice-presidente para cada um dos Colégios, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4. Durante o impedimento de qualquer membro efetivo por período superior a sessenta dias, será chamado um suplente, sem prejuízo do presidente ser substituído pelo vice-presidente designado.

5. O mandato dos membros da Direção é de três anos, renovável.

6. Considera-se renúncia ao mandato a falta de comparência, sem motivo justificativo, a três reuniões da Direcção, seguidas ou cinco interpoladas, dentro do mesmo ano civil.

 

Artigo 19º

Comissão Executiva

A Direcção constituir-se-á em Comissão Executiva integrando o presidente, três vice-presidentes, um deles o Tesoureiro, a quem compete a gestão da APESP no período que decorre entre as reuniões ordinárias da Direcção.

 

Artigo 20º

Competências

1. Compete à Direcção:

a) Planear, dirigir e controlar a actividade da APESP, gerir o seu património e praticar todos os actos necessários à prossecução dos seus fins;

b) Representar a APESP perante quaisquer entidades judiciais, políticas, administrativas ou outras;

c) Constituir mandatários com os poderes necessários às tarefas a exercer;

d) Fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações dos órgãos associativos, incluindo as suas próprias;

e) Elaborar e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o programa e orçamento anual, bem como o relatório e contas de cada exercício;

f) Fixar os valores da jóia, das quotas, das taxas complementares e de outras contribuições a serem pagas pelas associadas;

g) Negociar e outorgar os contratos e convenções necessários à prossecução dos fins da Associação, incluindo Convenções Colectivas de Trabalho;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.

2. Salvo as matérias enunciadas nas alíneas e), f), g) e h) do número anterior, a Comissão Executiva poderá exercer todos as demais competências ali estabelecidas, sem prejuízo do plenário da Direcção poder deliberar avocar a decisão sobre qualquer assunto.

 

Artigo 21º

Funcionamento

1. A Direcção reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entenda ou qualquer dos seus membros o solicite.

2. A Direcção, ou a sua Comissão Executiva, só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações constarão sempre da acta da reunião.

3. As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos presentes tendo o presidente, para além do seu voto próprio, voto de desempate.

 

SECÇÃO TERCEIRA

Conselho Fiscal

 

Artigo 22º

Composição

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente eleitos em Assembleia Geral.

2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos e é renovável.

3. Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnico de contas contratado para o efeito.

 

Artigo 23º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, periodicamente e sempre que o entenda, a contabilidade da Associação e os serviços de tesouraria;

 b) Emitir parecer sobre os assuntos sobre que for consultado e chamar a atenção da Direcção para qualquer assunto de interesse para a Associação que mereça ser ponderado ou decidido;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, bem como os orçamentos e programas elaborados pela Direcção;

d) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelos outros órgãos;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente.

 

Artigo 24º

Funcionamento

1. O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre ou quando convocado pelo presidente, por si, por solicitação da Direcção ou a pedido dos dois vogais.

2. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente Voto de desempate.

3. Sempre que o julgue conveniente ou a solicitação da Direcção, os membros do Conselho Fiscal podem tomar parte nas reuniões desta, embora sem direito de voto.

 

SECÇÃO QUARTA

Dos Colégios

 

Artigo 25º

Natureza

São constituídos um Colégio Universitário e um Colégio Politécnico como unidades de consulta da Associação em matérias de natureza científica, tecnológica e pedagógica.

 

Artigo 26º

Composição

1. O Colégio Universitário e o Colégio Politécnico são constituídos pelo Reitor, Presidente da Direcção ou Director que se encontre em efectivo exercício de funções nos respectivos estabelecimentos de ensino.

2. A designação das autoridades académicas, para os efeitos do número anterior, é da competência da entidade instituidora da respectiva instituição de ensino superior.

 

Artigo 27º

Competência

Compete, em especial, a cada um dos Colégios, no âmbito dos respectivos subsistemas de ensino:

a) Elaborar estudos e pareceres sobre temas respeitantes ao desenvolvimento do ensino superior em Portugal e, em especial, do ensino superior privado ou cooperativo;

b) Promover a reflexão sobre os aspectos científicos, tecnológicos e pedagógicos do ensino superior;

c) Participar na elaboração de projectos de diplomas que, directa ou indirectamente, respeitem ao ensino superior, em matérias das suas competências;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes forem submetidos pela Direcção.

 

Artigo 28º

Funcionamento

1. O funcionamento do Colégio Universitário e do Colégio do Ensino Politécnico rege-se por regulamento interno elaborado por cada um dos Colégios e aprovado pela Direcção.

2. Cada Colégio é presidido por individualidade eleita nos termos dos números dois e três do artigo 18º, que designará um secretário, de entre os seus membros.

3. Em caso de falta ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

4. Cada Colégio reunirá, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que for convocado por iniciativa do respetivo presidente, a pedido de um terço dos seus membros ou da Direção.

5. No seio de cada Colégio, atentas as especificidades ou interesses comuns, podem constituir-se grupos de trabalho ou secções específicas.

 

CAPÍTULO QUARTO

REGIME DISCIPLINAR

 

Artigo 29º

Das infracções

1. Constitui infracção disciplinar punível nos termos destes estatutos, o incumprimento dos deveres estatutários por parte das associadas.

2. É da competência da Direcção a abertura de inquéritos e a instauração de procedimentos disciplinares, bem como a aplicação das sanções estabelecidas no artigo seguinte.

 

3. As entidades arguidas em processo disciplinar têm sempre de ser ouvidas por escrito no processo, para o que dispõem de um prazo de trinta dias seguidos para apresentarem a sua contestação ou defesa.


Artigo 30º

Das sanções

1. As infracções disciplinares serão punidas segundo a sua gravidade e o grau de culpa da arguida, com as seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa até ao valor de um ano de quotizações;

c) exclusão.

2. A reincidência será tida em consideração no sentido do agravamento da sanção.

3. Das sanções aplicadas pela Direcção, e no prazo de trinta dias após a notificação da respectiva decisão, cabe recurso para a Assembleia Geral, que deverá reunir no prazo máximo de sessenta dias.

4. A decisão da exclusão será proposta a Assembleia Geral, devendo o seu presidente convocá-la no prazo máximo de sessenta dias.

 

CAPÍTULO QUINTO

RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 31º

Receitas

Constituem receitas da APESP:

a) O valor das jóias a pagar pela inscrição das associadas;

b) Os valores das quotizações e de outras contribuições estabelecidas nos termos dos estatutos;

c) O produto da venda de quaisquer publicações;

d) Os juros e rendimentos de bens;

e) Quaisquer valores ou bens que lhe sejam atribuídos por subsídio, doação, legado ou herança ou provenientes de prestação de serviços.

 

Artigo 32º

Despesas

São despesas da APESP:

a) Os encargos com pessoal, instalações, serviços e equipamentos adquiridos;

b) As despesas com as actividades desenvolvidas pela APESP para prossecução dos seus fins.

 

Artigo 33º

Orçamentos e contas

Os orçamentos e as contas da APESP devem ser organizados e apresentados em termos que permitam a discriminação do valor das receitas consignadas e o montante das despesas previstas e efectuadas com a actividade da associação.

 

CAPÍTULO SEXTO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 34º

Forma de obrigar a associação

1.  A APESP obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma a do presidente ou do vice-presidente, ou de mandatário nos termos do respectivo mandato, bastando, no entanto, a assinatura de um dos directores em assuntos de mero expediente;

2. A Assembleia Geral pode estabelecer um valor limite para operações bancárias ou outras a partir do qual serão exigíveis as assinaturas de três directores, um dos quais o tesoureiro.

 

Artigo 35º

Perda de Mandato

Os membros eleitos para os diferentes órgãos da Associação cessam o seu mandato quando perderem as condições de representação na respectiva associada.

 

Artigo 36º

Alteração dos Estatutos

1. A alteração dos estatutos poderá ser proposta pela Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou em projecto apresentado por um mínimo de quinze associadas, a ser presente ao presidente da Assembleia Geral.

2. A convocatória da reunião da Assembleia Geral para alteração dos estatutos terá que ser feita com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de aviso postal dirigido a todas as associadas, acompanhado do texto das alterações a introduzir nos estatutos.

3. A deliberação de alteração dos estatutos será tomada por maioria de três quartos do número de votos das associadas presentes na Assembleia, cujo quórum não poderá ser inferior à maioria simples das associadas efectivas.

 

Artigo 37º

Dissolução e liquidação

1. A dissolução e liquidação da APESP só se poderão verificar mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de votos das associadas efectivas inscritas, em reunião de Assembleia Geral exclusivamente convocada para o efeito;

2. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução deverá definir o destino do património da associação, e eleger uma comissão liquidatária para promover as diligências necessárias à liquidação e destinação dos bens.

 

 

 

 

Obs.: Versão com alterações aprovadas na Assembleia-Geral de 10 de maio de 2022